Conselho Municipal da Educação

Conselho Municipal da Educação

Em 1999, através da Lei nº159/99, de 14 de setembro, foram criados os  Conselhos Locais de Educação. Posteriormente, o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, modifica a denominação do órgão para Conselho Municipal de Educação. Já em 2015, surge o Decreto-Lei nº 72/2015, de 11 de maio, que altera a composição e as competências do Conselho Municipal de Educação, estando em vigor até 2019.  O Decreto-Lei nº21/2019, de 30 de janeiro, atualmente em vigor, regulamenta o funcionamento dos  Conselhos Municipais de Educação, dando conta do seu objetivo, competência, composição, funcionamento e regimento. 
Noção, objetivo e funcionamento
O Conselho Municipal de Educação é um orgão consultivo a nível municipal, que visa analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo, propondo ações que elevem os níveis de eficiência e eficácia do mesmo.  
O Conselho Municipal de Educação é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal. Este órgão reúne, ordinariamente, no início e no final do ano letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
O Conselho Municipal de Educação pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver. O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho municipal de educação é assegurado pela  Câmara Municipal. 
 
Competências
 
1- Compete ao conselho municipal de educação deliberar sobre as seguintes matérias:
Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;
Acompanhamento do processo de elaboração e de atualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os departamentos governamentais com competência na matéria, com vista a garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do conselho;
Emitir parecer obrigatório sobre a abertura e o encerramento de estabelecimentos de ensino;
Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia;
Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município;
Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de enriquecimento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
Intervenções de qualificação e requalificação de edifícios escolares;
 
2- Compete, ainda, ao concelho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo. 
3- Para o exercício das competências do conselho municipal de educação, devem os seus membros disponibilizar informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do departamento governamental com competência na matéria apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspetos referidos no número anterior.
 
Composição
1 - Integram o concelho municipal de educação:
O presidente da câmara municipal, que preside;
O presidente da assembleia municipal;
O vereador responsável pela educação;
O presidente da junta de freguesia, eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do conselho;
O representante do departamento governamental responsável pela área da educação;
O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município. 
 
2- Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes:
Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
Um representante de cada um dos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
Um representante das associações de estudantes;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
Um representante dos serviços públicos de saúde;
Um representante dos serviços de segurança social;
Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
Um representante das forças de segurança;
Um representante do conselho municipal da juventude. 
 
Regimento
O Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro, dá conta que as regras de funcionamento do conselho municipal constam de regimento, a aprovar pelo conselho.
Regimento do Conselho Municipal de Educação ACEDA AO LINK AQUI