Relatório de Observância do Direito de Oposição

Relatório de Observância do Direito de Oposição

O estatuto do Direito de Oposição nas autarquias locais está e foi consagrado na Lei n.º 24/98, de 26 de maio, baseando-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, constante, atualmente, no art.º 114.º da CRP, onde é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei (n.º 2), na sequência da alteração à CRP operada pela Lei n.º 1/89, de 8 de julho – anteriormente a Lei nº. 59/77, de 5 de agosto, que consagrava o direito de oposição democrática constante da CRP no seu art.º 117.º não se aplicava às autarquias locais.

De acordo com o art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 24/98: Oposição é a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais (Junta de Freguesia e Câmara Municipal, dado não estarem ainda instituídas as Regiões Administrativas).

Consagra a Lei n.º 24/98, de 26 de maio, que são titulares do Direito de Oposição:

Os partidos políticos representados nas assembleias deliberativas (Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia) e que não estejam representados no respetivo órgão executivo (Câmara Municipal ou Junta de Freguesia);

Os partidos políticos que embora representados nas câmaras municipais, nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas;

Os grupos de cidadãos eleitores que tenham representantes em qualquer órgão autárquico.

O executivo da Câmara Municipal de Paços de Ferreira é composto por sete Vereadores: quatro do Partido Socialista e três do Partido Social Democrata. O Vereadores do Partido Socialista são os únicos com pelouros delegados, pelo que, de acordo com o nº 3 da referida lei, o Partido Social Democrata é titular do Direito de Oposição.

Não há grupos de cidadãos eleitos nos órgãos autárquicos do município de Paços de Ferreira.

Anexo (.pdf)