O estatuto do Direito de Oposição nas autarquias locais está e foi consagrado na Lei n.º 24/98, de 26 de maio, baseando-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, constante, atualmente, no art.º 114.º da CRP, onde é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei (n.º 2), na sequência da alteração à CRP operada pela Lei n.º 1/89, de 8 de julho – anteriormente a Lei nº. 59/77, de 5 de agosto, que consagrava o direito de oposição democrática constante da CRP no seu art.º 117.º não se aplicava às autarquias locais.
De acordo com o art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 24/98: Oposição é a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais (Junta de Freguesia e Câmara Municipal, dado não estarem ainda instituídas as Regiões Administrativas).
Consagra a Lei n.º 24/98, de 26 de maio, que são titulares do Direito de Oposição:
Os partidos políticos representados nas assembleias deliberativas (Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia) e que não estejam representados no respetivo órgão executivo (Câmara Municipal ou Junta de Freguesia);
Os partidos políticos que embora representados nas câmaras municipais, nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas;
Os grupos de cidadãos eleitores que tenham representantes em qualquer órgão autárquico.
O executivo da Câmara Municipal de Paços de Ferreira é composto por sete Vereadores: quatro do Partido Socialista e três do Partido Social Democrata. O Vereadores do Partido Socialista são os únicos com pelouros delegados, pelo que, de acordo com o nº 3 da referida lei, o Partido Social Democrata é titular do Direito de Oposição.
Não há grupos de cidadãos eleitos nos órgãos autárquicos do município de Paços de Ferreira.
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