A Polícia Municipal de Paços de Ferreira tem como principal função assegurar o cumprimento das leis e regulamentos municipais e colaborar com as forças de segurança no cumprimento das suas atribuições com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar da população.
A Polícia Municipal é uma instituição que se orgulha de sua forte presença na comunidade.
Sempre atenta às necessidades e preocupações dos cidadãos, trabalha de forma proactiva, estando altamente comprometida com o cidadão e com as coletividades locais para garantir que as necessidades da nossa comunidade sejam plenamente atendidas.
As principais responsabilidades da Polícia Municipal incluem:
O Coordenador da Polícia Municipal
Amílcar Brito
Agente Graduado Principal
- Infrações leves de estacionamento ao abrigo do DL n.º 107/2018, de 29 de novembro - Autos elaborados pela GNR e Autos de contraordenação da Polícia Municipal – infrações leves a entidade instrutora é o Município de Paços de Ferreira
-Infrações graves e muito graves a entidade instrutora - ANSR
Reação ao auto de notícia (Apresentação de defesa)
1. Como apresentar a defesa
Caso o arguido pretenda reagir ao auto de contraordenação que lhe foi levantado deve apresentar defesa.
A defesa deve ser apresentada por escrito, em folha A-4, de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90 de 4 de Abril), sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa e com os seguintes elementos:
– Identificação do n.º. do auto de contraordenação e se possível juntar fotocópia, legível, do mesmo;
– Identificação completa do arguido (nome, morada, B.I./C.C., Carta/Licença de condução e número de identificação fiscal);
– Factos que o arguido entenda por pertinentes à sua defesa (exposição dos motivos e razões de defesa);
– Pode arrolar testemunhas até ao limite de 3. As testemunhas indicadas pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentadas na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
– Apresentar provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
– Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I./C.C.), ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.
2. O arguido num processo de contraordenação tem hipótese de ser ouvido?
Não. No processo de contraordenação rodoviária, o arguido apenas dispõe da possibilidade de apresentar defesa por escrito. É nessa defesa que deve expor todos os seus argumentos e juntar/requerer todas as provas que entenda relevantes.
3. A quem é dirigida a defesa?
A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.
4. Prazo de entrega da defesa
O prazo para apresentação da defesa é de 15 dias úteis a contar da notificação do auto de contraordenação.
5. Tempo de resposta da defesa
É na decisão proferida sobre o auto que se responde à defesa. O decurso de tempo para apreciar a defesa depende dos elementos que têm que ser apreciados durante a instrução do processo.
6. Local onde é entregue a defesa
A defesa pode ser enviada por correio para a CâmaraMunicipal de Paços de Ferreira, Praça da República 46, 4590-527 Paços de Ferreira.
Decisão administrativa
7. Como apresentar o recurso
A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
Deve ser elaborada numa folha A-4 de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90, de 4 de Abril), em língua portuguesa, sempre que possível dactilografada, ou manuscrita com letra legível, e, tal com consta nas advertências da decisão recorrida, haverá que atender a determinados formalismos legais tais como:
Dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração;
Identificação do número do auto de contraordenação;
Identificação completa do arguido;
Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I./C.C.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.
8. A quem é dirigido o recurso?
O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração
9. Qual o prazo para apresentar do recurso?
Deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
10. Local de entrega do recurso
O recurso deve ser enviado, por correio, para a entidade administrativa que proferiu a decisão condenatória (Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Praça da República 46, 4590-527 Paços de Ferreira).
11. Valor das custas em tribunal
Este valor é fixado pelo Tribunal.
Recurso da decisão condenatória
Pagamento da coima
12. Graduação da coima
Quando a instrução do processo conclua pela prática da contraordenação, e desde que a coima não tenha sido paga voluntariamente, será graduada entre o seu limite mínimo e máximo previsto para a infração em causa.
13.Pagamento voluntário da coima
É admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, sem custas, no prazo de 15 dias úteis após a notificação do auto de contraordenação ou, ainda, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, com acréscimos das custas devidas.
14. Quais as consequências do pagamento voluntário da coima
Nas Contraordenações Leves, apenas sancionadas com coima – o processo é imediatamente arquivado.
Nas Contraordenações Graves ou Muito Graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, não obstante ter existido pagamento voluntário da coima o processo segue apenas restrito à apreciação dos elementos existentes com vista à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir.
15. Pagamento após notificação da decisão condenatória
A coima aplicada na decisão é paga no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva.
O pagamento da coima e custas (se houver lugar) é efetuado em qualquer estação dos Correios de Portugal ou através da rede Multibanco.
Se não proceder ao pagamento o processo é enviado a tribunal para execução.
Consta da decisão condenatória.
16. Atuação no caso de deixar passar o prazo para pagamento voluntário da coima ou o prazo estipulado na decisão condenatória
No caso de o processo ainda não ter sido remetido para o Tribunal competente a fim da coima ser executada judicialmente, pode o arguido contactar a entidade Administrativa competente, Município de Paços de Ferreira ou dirigir-se ao Serviço de Polícia Municipal de Paços de Ferreira, identificando adequadamente o processo de contraordenação, e solicitar a emissão de 2.ª via do documento de pagamento, com o qual deverá proceder ao pagamento da coima e das custas processuais.
Se o processo já tiver sido remetido a tribunal para execução, o arguido deverá dirigir-se à secretaria daquele questionando como é que, neste caso, poderá por termo à execução. Nestes casos a entidade administrativa só deverá emitir 2.ª via de documento para pagamento da coima e das custas processuais mediante apresentação da competente autorização emitida pelo Tribunal.
17. No caso de a coima ter sido paga no prazo de pagamento voluntário e a decisão condenar no pagamento da coima, que atitude tomar?
Deve apresentar impugnação judicial no prazo legal suscitando a questão e fazendo prova do pagamento.
18. O pagamento da coima até à decisão condenatória e depois de passado o prazo do pagamento voluntário é acrescido de custas?
Sim
19. Como efetuar o pagamento da coima
Através dos meios disponibilizados/constantes do auto.
No verso da notificação do auto consta como deve efetuar o pagamento por Multibanco, (Referência/Entidade/Montante), tal como se apresenta no Auto de Contraordenação.
20. Devolução da coima
Havendo pagamento voluntário da coima, não há lugar à devolução da mesma, salvo no caso de ter sido efetuado pagamento de montante superior ao valor da coima;
21. Engano no pagamento da coima
Caso aconteça algum tipo de engano no processo de pagamento da coima, o interessado deve contactar o Município de Paços de Ferreira, identificando adequadamente o número do auto de contraordenação.
Outras questões
22. Como fazer o requerimento para identificar outrem como autor da contraordenação?
Em sede de defesa o arguido, titular do documento de identificação do veículo, pode vir identificar o autor da infração.
Neste caso, para além de se identificar o número do auto de contraordenação, o arguido deve identificar o seguinte:
Caso se trate de pessoa singular:
Nome completo
Residência
Número do documento legal de identificação pessoal (B.I./C.C., Passaporte, etc) data e respetivo serviço emissor
Número do título de condução (carta de condução/licença de condução) e respetivo serviço emissor.
Número de Identificação Fiscal.
Caso se trate de pessoa coletiva:
Denominação social, sede, número de pessoa coletiva
Número de Identificação Fiscal
Identificação do representante legal
23. Quem pode consultar os processos de contraordenação?
Se na data em que for requerida a consulta do processo ou efetuado pedido de certidão, a decisão ainda não tiver sido proferida, ou seja, encontrando-se o processo abrangido pelo segredo de justiça, o mesmo só poderá ser consultado pelo arguido ou pelo advogado do arguido nesse mesmo processo devidamente mandatado para o efeito através de competente procuração.
Após a decisão ser notificada ao arguido e não se encontrando o processo em segredo de justiça, pode ser consultado por terceiro, o qual, independentemente de ser ou não advogado, deve invocar o interesse legítimo nessa consulta, em pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.
24. É possível enviar uma defesa/recurso pelo correio?
Sim.
25. Levantamento da correspondência
O condutor é notificado através de carta registada com aviso de receção ou, caso esta seja devolvida, por carta simples, ambas expedidas para a morada constante do proprietário no Instituto Registo Notariado.
A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso pelo próprio, ou no 3.º dia útil se for assinado por pessoa diversa do arguido.
A notificação por carta simples considera-se efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na cota que deverá ser lavrada e constar no processo, com indicação da data de expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada.
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